O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos cobrados das pessoas jurídicas, incidem sobre a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza e sobre o lucro líquido, respectivamente.
Na apuração destes tributos pelo regime da presunção (Lucro Presumido), a lei prevê, a aplicação dos percentuais sobre a receita bruta, acrescida de demais receitas (ganho de capital, variações monetárias ativas, lucro inflacionário, etc.).
Ocorre, que para a Receita Federal a receita bruta equivale a todo o valor das entradas registradas pela pessoa jurídica, inclusive os valores cobrados dos consumidores a título de ICMS, que apesar de compor formalmente o preço da mercadoria, posteriormente são repassados para os Estados.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal em julgamentos relativos a outros tributos, tem compreendido que o conceito de receita bruta somente pode considerar o valor efetivamente recebido com a venda, descontado o ICMS. Isso porque “se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”.
A mesma lógica aplicada a outros tributos, parece ser facilmente utilizável para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque, conforme mencionado, o ICMS não integra a receita da pessoa jurídica.
Este é o raciocínio adotado por diversos tribunais brasileiros, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que tomou decisões definindo que o valor do ICMS não deve estar incluído na Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para que se tenha uma ideia, em alguns casos, a exclusão do ICMS da base de cálculo vai gerar uma redução de cerca de 18% do IRPJ e da CSLL a ser recolhido pela empresa.
Importante mencionar que a Receita Federal não compartilha do mesmo entendimento, motivo pelo qual não se conseguirá reduzir o IRPJ e a CSLL através de um pedido administrativo, sendo necessário, portanto, uma decisão judicial.
Nelson Gonçalves Cardoso Filho
Especialista em Direito Tributário
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