As Contribuições de Terceiros pagas a Outras Entidades e Fundos, como: INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SENAR, DPC, Fundo Aeroviário, SESCOOP, são recolhidas mensalmente pelas empresas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real ou presumido, por meio de percentuais aplicados sobre o valor total da folha de salários da pessoa jurídica.
Como, via de regra, as empresas estão compelidas a contribuir com mais de uma dessas contribuições, a depender da combinação à qual a empresa está sujeita, o montante recolhido todos os meses, pode chegar a 7,7% da folha de salários, embora, em regra, corresponda a 5,8%.
Existe previsão legal, no entanto, para que esse coeficiente não incida indiscriminadamente sobre folhas de pagamento de qualquer magnitude. De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, as Contribuições de Terceiros só poderão ter suas alíquotas aplicadas sobre o valor de, no máximo, 20 salários-mínimos, sendo irrelevante que o valor concreto da folha de pagamentos da pessoa jurídica seja superior a esse montante.
Exeplificadamente, uma empresa que tem folha de pagamento de 100 salários mínimos, paga estas contribuições num patamar de 5,8% do total da folha de pagamento, quando deveria recolher apenas 5,8% de 20 salários mínimos, ou seja, ela deveria estar pagando 80% a menos do que recolhe atualmente.
Por diversas vezes, os Tribunais já expressaram em decisões a necessária observância ao limite da base de cálculo para essas contribuições. Contudo, para afastar este excesso de cobrança, a única forma segura é através de decisão judicial, uma vez que a Receita Federal não reconhece o direito, e tentar buscá-lo administrativamente, pode resultar em auto de infração com pesadas multas.
Nelson Gonçalves Cardoso Filho
Especialista em Direito Tributário
Maiores informações pelo e-mail: nelsoncardosoadv@nelsoncardosoadvogados.adv.br