Nos termos das orientações da Receita Federal, a contribuição ao PIS e à COFINS, que incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, devem incidir sobre todo o valor das entradas registradas por sua contabilidade, inclusive sobre o preço do serviço que, posteriormente, é repassado aos cofres públicos mediante recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
As empresas prestadoras de serviço, nesse cenário, calculam os valores a serem recolhidos às contribuições ao PIS e da COFINS incluindo, em sua base de cálculo, o valor total constante nas notas fiscais de prestação de serviço, incluindo o que foi integralmente repassado ao Município via recolhimento de ISS.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em julgamento semelhante envolvendo o ICMS, compreendeu que a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, também incidentes sobre a receita bruta, somente podem incidir sobre o valor efetivamente recebido com a venda, descontado o ICMS, já que se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria.
Os fundamentos da decisão do STF relativas ao ICMS, aparentemente, podem ser facilmente transportados para a análise da exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Isso porque o valor recebido pela prestação de serviço e, posteriormente, destinado ao recolhimento de ISS, assim como o ICMS, apenas transita pelo caixa da empresa, tendo como destino o ente municipal. Sendo assim, também não configura receita, de acordo com o entendimento consolidado pelo STF.
Seguindo esta linha, o contribuinte pode buscar judicialmente tutela que não apenas o desobrigue de incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que pode representar até 5% dos valores pagos por essas contribuições, como também buscar a restituição do que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.
Nelson Gonçalves Cardoso Filho
Especialista em Direito Tributário
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