O ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) é um tributo municipal cuja competência é definida pelo artigo 156, III, da CF.
O art. 3º da Lei Complementar 116/2003 define que, em regra, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Contudo, além das exceções previstas na mesma lei, o conceito de estabelecimento prestador somado a grande variedade de decisões judiciais, ora num sentido, ora em outro, são responsáveis por graves conflitos de competência, nos quais, muitas vezes, o prestador de serviços é cobrado do mesmo imposto por dois municípios diferentes, tendo prestado um único serviço.
Exemplificadamente, imagine a hipótese em que um médico possui domicílio fiscal na cidade “A”, e, portanto, é cobrado o ISSQN nesta cidade, mas presta serviço na cidade vizinha “B”, sendo também cobrado o ISSQN no local da prestação.
Neste caso, a solução mais eficaz é um processo judicial que envolva todos os municípios, de modo que o poder judiciário defina qual deles é o credor e o valor que deve ser pago.
Registre-se, que de modo algum, o contribuinte deve pagar duas vezes, o mesmo imposto, nem tampouco, escolher aquele que considera ser devido e pagá-lo, ignorando o outro. No primeiro caso, um dos pagamentos será indevido, e a situação poderá se repetir, causando sérios prejuízos. No segundo caso, além de poder está pagando errado, a outra cobrança vai seguir normalmente, podendo causar inscrição em dívida ativa, protesto, negativação e até uma execução fiscal com penhora de dinheiro ou bens.
Nelson Gonçalves Cardoso Filho
Especialista em Direito Tributário
Maiores informações pelo e-mail: nelsoncardosoadv@nelsoncardosoadvogados.adv.br