Depois de longa disputa, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide imposto de renda sobre valores recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Merece destaque o fato de que existe previsão legal da isenção de imposto de renda para a pessoa que paga alimentos, mas não se confunde com a situação aqui tratada, pois, diz respeito a pessoa que recebe alimentos ou pensão alimentícia.
Na análise do caso, ficou consolidada a ideia de que o imposto de renda deve ser cobrado apenas quando houver acréscimo patrimonial, circunstância essa inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família, em que os valores servem apenas para a subsistência de quem os recebe.
Importante ressaltar, que a decisão da Suprema Corte não fez diferença quanto à forma do título, se decorrente de decisão judicial ou de escritura pública, deixando, entretanto, expresso, que a Receita Federal possui mecanismos para combater condutas ilícitas, como, por exemplo, a situação em que uma escritura pública é confeccionada com declaração falsa para se obter alguma vantagem.
Por fim, informa ainda o voto vencedor, que a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, sejam para criança, adolescente, jovens, adultos, idosos ou ainda, para pessoas com deficiência, concretiza verdadeiramente direitos fundamentais de pessoas vulneráveis.
É importante que as pessoas que pagaram o imposto indevidamente façam o pedido de restituição, administrativo ou judicial o mais rápido possível, para que não se perca o direito por conta da prescrição.
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