

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, isto é, sobre doações em vida de bens ou direitos que integram a herança.
O entendimento prevalente, conduzido pelo relator ministro Flávio Dino, foi de que, nessa situação, não há fato gerador para o IRPF. A União sustentava que o doador deveria ser tributado sobre o acréscimo patrimonial, considerando a diferença entre o valor declarado do bem e o valor de mercado na transferência. No entanto, os ministros rejeitaram esse argumento.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luiz Fux destacou que a base de cálculo do IRPF (acréscimo patrimonial) não se confunde com a do ITCMD (valor venal do bem). Assim, reafirmou que o adiantamento da legítima não configura materialidade tributária para a incidência do IRPF.
Essa decisão consolida importante entendimento em favor dos contribuintes e reforça a jurisprudência sobre a ausência de incidência do IRPF em casos de doação em vida que antecipa a herança.
Para maiores esclarecimentos sobre o tema, é essencial consultar um advogado de sua confiança.
Nelson Gonçalves Cardoso Filho, especialista em Direito Tributário.
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