Na linha da disposição prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, e visando estimular o recolhimento imediato de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil e prevenir a litigiosidade tributária, o governo federal editou a Medida Provisória n. 1.160/2023 que, dentre outras medidas, criou por tempo determinado, uma espécie de denúncia espontânea com características especiais.
A Medida Provisória autorizou todos os contribuintes, independentemente do regime de recolhimento tributário, mesmo que já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização (até 12/01/2023), a se autorregularizarem até 30.04.2023, sem incidência de multa de mora e ofício, nos mesmos termos da denúncia espontânea efetuada antes do início do procedimento fiscal, desde que o façam antes da constituição do crédito tributário.
Porém, ao disciplinar os procedimentos necessários à adesão ao benefício previsto na MP, a Receita Federal, através da IN 2.130/2023, vedou sua aplicação por empresas optantes do Simples Nacional, extrapolando nitidamente o escopo normativo atribuído pela norma instituidora.
Acredita-se que esta restrição pode ser combatida pelo poder judiciário, pois, além da ilegalidade mencionada, a instrução normativa priorizou as grandes empresas, violando diversos princípios constitucionais, como isonomia e tratamento favorecido às empresas optantes do Simples Nacional, que ficaram impedidas de se eximirem de pagar multas que chegam a ser duas vezes maiores que o próprio crédito tributário a ser pago.
Por fim, é importante mencionar que as empresas do Simples Nacional devem ficar atentas ao limite de prazo para tentar fazer esta “denuncia espontânea extraordinária”, que é no dia 30 de abril de 2023.
Nelson Gonçalves Cardoso Filho
Especialista em Direito Tributário
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